Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde em local de fácil acesso e de ampla visibilidade, a relação atualizada dos medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal para os beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla as unidades básicas de saúde, as farmácias municipais e as unidades de estratégias de saúde da família.
Art. 2º A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicada imediatamente no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde.
Parágrafo único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, no que couber, regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Florestal, 27 de abril de 2020
Otoni Alves de Oliveira Melo
Prefeito Municipal